sexta-feira, 22 de novembro de 2013

O projeto "Lei da Palmada' têm fundamentos do pensamento sofístico-niilístico político anarquista socialista. Resumindo, é uma lei para promover a desordem social e desestruturação da família. Prof. Luis Cavalcante

Grupo de Proteção da Infância e Adolescência se manifesta contra a “Lei da Palmada”

Edson Carlos de Oliveira

tira da palmada

Assinado pelo Conselheiro Tutelar Paulo Vendelino Kons, o Grupo de Proteção da Infância e Adolescência – GRUPIA – enviou um manifesto, ao deputado federal Esperidião Amin, contrário ao PL 7672/2010, conhecido como “Lei da Palmada” de autoria do Governo Federal.

O manifesto ressalta que “é importante frisar que os marcos legais existentes, como a Constituição da República, o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o próprio Código Penal já garantem mecanismos suficientes para coibir os abusos”.

Mas então o que mudará na prática se esse projeto for aprovado? “É que fica proibida a palmada e os pais que reiterarem seu uso receberão a mesma medida cautelar - [afastamento do lar por tento indeterminado] - de quem comete os crimes de ‘maus-tratos, opressão ou abuso sexual’”.

***
 
O Instituto Plinio Corrêa de Oliveira também se manifestou, em diversas ocasiões, contrário à aprovação de tal projeto de lei. Confira nos links abaixo:

“Lei da Palmada” e a conjunção coordenativa adversativa
Deputados barram envio da “Lei da Palmada” ao Senado
Congresso dá palmada na democracia brasileira
O Brasil não quer a lei da palmada, Sr. Presidente!
***
Segue abaixo a íntegra do manifesto do GRUPIA.

Ao Exmo. Senhor

Deputado Federal ESPERIDIÃO AMIN

 Câmara dos Deputados
Praça dos Três Poderes – Gabinete 252 do Anexo IV
Telefone: 61 3215-5252 – Correio eletrônico: dep.esperidiaoamin@camara.leg
70160-900 – BRASÍLIA – DF

Prezado Esperidião – Paz e Bem,

Com a satisfação de cumprimentá-lo, honra-nos reconhecer e agradecer o apoio que tens concedido ao trabalho do Grupo de Proteção da Infância e Adolescência – GRUPIA. Como por ti solicitado no contato telefônico realizado na semana finda, estamos manifestando nossa inquietude, até preocupação, referente a possível aprovação do Projeto de Lei (PL) Nº.7.672/2010, conhecido por ‘Lei da Palmada’, que está na pauta de votação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) nesta terça-feira, como dissestes em nosso diálogo.

Peço que você e os demais deputados(as) integrantes da CCJC não se deixem levar pelo canto da sereia presente no jogo de palavras, pois o PL trataria do  “direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante”.
É óbvio que devam existir mecanismos para proteger a criança e o adolescente da violência, seja essa doméstica ou não. Contudo, será que pode ser concedido ao Estado a prerrogativa de ingerência sem limites nos lares das famílias brasileiras? Não está se defendendo a agressão a seres humanos indefesos. Entretanto, aos pais não deveria ser resguardado o direito de educar seus filhos?
Importante frisar que os marcos legais existentes, como a Constituição da República, o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o próprio Código Penal já garantem mecanismos suficientes para coibir os abusos. O que muda na prática, sendo aprovado este PL, é que fica proibida a palmada e os pais que reiterarem seu uso receberão a mesma medida cautelar de quem comete os crimes de “maus-tratos, opressão ou abuso sexual”. Assim o pai, a mãe ou responsável legal que reiterar no uso da palavra poderá ser afastado do lar como medida cautelar. Isso é o que muda na prática se aprovada a ‘Lei da Palmada’, como melhor explicado abaixo. Todo o resto do PL é perfumaria, é nuvem de fumaça para desviar a atenção. O foco do PL, reitero, é impor sanções aos pais que fizerem uso da palmada, inclusive afastando-os do lar. Para as demais situações elencadas no PL já temos a punição prevista em lei.

Peço tua generosa atenção e a dos demais deputados(as) integrantes da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) para procederem atenta leitura das observações abaixo e às que seguem em arquivos eletrônicos anexos:

A – Não estarmos discutindo a utilização ou não da palmada, mas sim um projeto de lei que estabelece como medida aos pais ou responsável legal que reiterar no uso da palmada o afastamento do lar, por tempo indeterminado:

(“PROJETO DE LEI  nº 7672/2010

 Iniciativa: Governo Federal

Altera a Lei nº.  8.069, de 13 de  julho de 1990, que  dispõe  sobre  o  Estatuto  da Criança  e  do Adolescente, (…).

Art. 1º –   A  Lei  no  8.069,  de  13  de  julho  de  1990,  passa  a  vigorar  acrescida  dos seguintes artigos: (…)

Art. 17-B. Os pais, integrantes da  família ampliada,  responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças e adolescentes que utilizarem castigo  corporal  ou  tratamento  cruel  ou  degradante  como  formas  de  correção,  disciplina, educação,  ou  a  qualquer  outro  pretexto  estarão  sujeitos  às medidas  previstas  no  art.  129, incisos I, III, IV, VI e VII, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”

Art. 2 –   O  art. 130 da Lei nº.  8.069, de 1990, passa a vigorar  acrescido  do  seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. A medida cautelar prevista no caput poderá ser aplicada ainda no caso de descumprimento reiterado das medidas impostas nos termos do art. 17-B.” (NR)
Art. 3 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”).

Importa enfatizar, Senhor(a) Deputado(a),  o que dispõe o artigo 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente  a ser aplicado aos pais no caso de reiterarem o uso da palmada: “Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum”.  Assim, Excelência, o pai ou a mãe ou o responsável legal que reiterar o uso da palmada vai receber a mesma medida cautelar de quem cometer o crime de “maus-tratos, opressão ou abuso sexual” e será afastado do lar, por tempo indeterminado.

B – Entendemos como óbvio que devam existir mecanismos para proteger a criança e o adolescente da violência, seja essa doméstica ou não. Contudo, será que pode ser concedido ao Estado a prerrogativa de ingerência sem limites nos lares das famílias brasileiras? Não está se defendendo a agressão a seres humanos indefesos. Entretanto, aos pais não deveria se resguardado o direito de educar seus filhos? E os marcos legais existentes, como a Constituição da República, o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o próprio Código Penal já não garantiriam mecanismos suficientes para coibir os abusos?

Constituído em 08 de outubro de 2010 pelo Conselho Tutelar, Judiciário, Ministério Público,Polícias Civil e Militar, OAB – Subseção de Brusque, Corpo de Bombeiros Militar, Igrejas,Associação Empresarial, Sindilojas, Prefeitura local, Câmara Municipal, Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG BQ 94, Centro Universitário de Brusque – Unifebe, Veículos de Comunicação e outras organizações parceiras e apoiadores, o Grupo de Proteção da Infância e Adolescência – GRUPIA quer uma Brusque onde as Famílias cumpram sua missão de criarem e educarem seus filhos, a Comunidade participe e se comprometa com a causa da Infância e Adolescência e o Poder Público cumpra o seu dever de garantir Prioridade Absoluta no atendimento às Crianças e Adolescentes.
As dez metas do Grupo de Proteção da Infância e Adolescência – GRUPIA:

1.       Um ambiente familiar fortalecido e protetor;

2.       O desenvolvimento integral de nossas crianças e adolescentes, compreendendo odesenvolvimento FÍSICO, MENTAL, MORAL, ESPIRITUAL e SOCIAL em condições de liberdadee de dignidade;

3.       O enfrentamento das violências praticadas contra crianças e adolescentes;

4.       A redução da violência juvenil;

5.       O combate ao uso de drogas lícitas e ilícitas e garantia de tratamento especializado paraos que necessitarem;

6.       A inclusão educacional efetiva;

7.       O convívio social saudável, estimulante, interessante, criativo e produtivo;

8.       A ampliação das oportunidades de qualificação e inserção profissional dos adolescentes;

9.       A ampliação de redes de proteção e de apoio às crianças, aos adolescentes, aos jovens esuas famílias;

10. O fortalecimento das estruturas de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Contando com acolhida favorável ao nosso manifesto, reiteramos expressões de reconhecimento e elevada estima cristã.

Fraternalmente e sempre à disposição,

 Paulo Vendelino Kons – Conselheiro Tutelar
 p/ Grupo de Proteção da Infância e Adolescência – GRUPIA
Conselho Tutelar de Brusque/SC
Telefones: 47 3396 8942, 47 3351 0113  e 47 9997 9581- celular pessoal
E-mails: conselhotutelar@brusque.sc.gov.br; paulo_kons@yahoo.com.br
BRUSQUE/SC

http://ipco.org.br/ipco/noticias/grupo-protecao-infancia-adolescencia-manifesta-lei-palmada#.Uo8uvP6A3mI

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